Substituição Tributária: vantagem para quem arrecada, penalidade para o consumidor
por Luis Eduardo Ramos
Quando fui convidado a escrever este artigo, passou pela minha cabeça apenas tentar explicar como funciona a cadeia de impostos de ICMS – imposto sobre circulação de mercadorias. Acredito que eu deva ir um pouco além, porque o imposto não somente diminui nosso mercado, como também limita a possibilidade de os jovens terem acesso à educação musical, à medida que onera o produto na carga tributária recolhida.
O ICMS é um imposto recolhido sobre a circulação de mercadorias, ou seja: incide sobre tudo que se vende, desde que não se trate de serviço. Existem algumas cobranças estranhas, como por exemplo: ICMS sobre energia elétrica (então justificada por se tratar de produto e não de prestação de serviço). Outro caso bem estranho está no frete de mercadorias: também taxado pelo ICMS, embora não constituindo mercadoria.
A receita deste imposto permanece no Estado e representa, em alguns casos, mais de 30% do valor do produto. Isto em parte, porque se levarmos em consideração o custo em cascata (como no caso de energia elétrica e combustíveis), este imposto se torna ainda maior.
O ICMS é imposto recolhido por débito/crédito na maioria das modalidades. Significa que quando a loja compra algo, recebe o valor pago pelo fornecedor em crédito, que será descontado na hora da venda do produto.
Por exemplo:
Produto comprado por R$100,00, recolheu ICMS de 18% = R$ 18,00 (ICMS próprio).
Foi vendido por R$ 150,00, recolheu R$ 150,00 x 18% = R$ 27 (-) R$ 18 = R$ 9,00
No final, os R$ 27,00 foram pagos, é claro, mas cada empresa tomou parte na conta.
O que é a Substituição Tributária (ST)?
O fornecedor – o substituto – tem de recolher antecipadamente o ICMS da futura venda do lojista. Isso mesmo: o governo faz um estudo de mercado onde avalia qual seria o lucro bruto daquele produto quando da venda pela loja, cria o chamado IVA ou MVA (índice de valor agregado) e encarrega o fornecedor deste recolhimento. No nosso exemplo, o fornecedor recolhe os R$ 18 + R$ 9 e cobra do lojista os R$ 9 de substituição tributária-ST.
Vejam que o risco de sonegação é zero, uma vez que todo o imposto estadual é recolhido na primeira venda. Aos fornecedores, restam o risco de inadimplência e a certeza da conta, que entra no custo da mercadoria e aumenta ainda mais o valor.
Outro problema grave, desta vez para o lojista, é que muitas vezes o produto não é vendido instantaneamente. Mas o imposto – que antes era recolhido no mês subsequente à venda – agora é recolhido na hora da compra (em muitos casos, vários meses antes da possível venda). Isso faz com que o produto fique automaticamente mais caro: o lojista é levado a fazer provisão de recursos para pagar esse imposto.
Apenas por conta da substituição tributária, o empresário deve manter aproximadamente 30% a mais de dinheiro em caixa, para gerir seu negócio.
Interestadual
O ICMS tem sempre de ser recolhido na origem da mercadoria – no Estado onde está situada a empresa que vende. Isto gera problema: nas vendas para fora do Estado, o ICMS próprio (no nosso exemplo, os R$ 18,00) deve ser recolhido na origem. No entanto, a ST deve ser recolhida no Estado onde a loja está situada.
Para resolver este problema, muitos estados ajustaram entre si os chamados “Protocolos de ICMS” – acordos de recolhimento que designam como e quanto será pago.
O percentual IVA interestadual corrige o diferencial de ICMS dado nessas operações e pode variar dependendo de qual Estado destino está se relacionando. Podemos ter IVA diferente para a mesma mercadoria, dependendo do destino, e até mesmo IVAs diferentes no mesmo destino, dependendo do regime de apuração da empresa (por exemplo, em Santa Catarina as empresas do simples pagam menos IVA).
Diferencial de ICMS
A origem do diferencial de ICMS está na destinação de mais recursos ao Estado que recebe o produto. Os Estados do Norte/Nordeste possuem diferencial de 7% e os do Sul e Sudeste, 12%. Isto significa que 7% do ICMS é recolhido na origem e o restante, sua maior parte, recolhido na etapa seguinte – já no Estado de destino da mercadoria. Com a resolução do Senado de 24/4/2012, a partir de 1/1/2013 as alíquotas interestaduais passaram a ser de 4% para produtos importados, independentemente do Estado de destino.
Como devem ter observado, utilizei a expressão “tentar explicar” lá no primeiro parágrafo porque a cobrança de ICMS não é simples: as empresas estão obrigadas a gastar com sistemas informatizados cada vez mais complexos, além de consultorias tributárias. Mais um custo causado pelo ICMS!
O momento é de reavaliação da complexidade e da carga tributária. O ICMS é apenas um dos impostos. Em alguns casos, pagamos mais de 50% do valor dos produtos em impostos e, devido à complexidade exagerada, muitos recolhem errado, ensejando risco de autuação.
Os instrumentos musicais deveriam ser tratados como livros ou jornais – segmento em que a alíquota de ICMS é ZERO. Música é arte, como literatura e as artes plásticas. Com esta visão, seria possível reduzirmos em até 40% o preço de um piano e em até 50%, o preço de um violão! Mas isto já é uma outra história…
MÚSICA É ARTE, ESSENCIAL AO SER HUMANO!
Luis Eduardo Ramos é Gerente de Operações e TI – HabroGroup
Para saber mais:
Um resumo em PDF: https://www.box.com/s/v55inba0yi7o9gv40iiu
Sobre ICMS: http://www.portaltributario.com.br/tributos/icms.html
Protocolos: http://www.portaltributario.com.br/guia/protocolosicms.htm
http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/protocolos/ICMS/Protocolos_ICMS.asp
Fonte: No Tom – Revista da CAEM