16/12/2016
Por: marketing

São Paulo Cidade da Música – (Nós apoiamos, Nós acreditamos)

14202597_1028326260600102_1593917734371574443_n

São Paulo Cidade da Música


Segue abaixo, para sua referencia, o texto atual do projeto de lei municipal que cria o programa São Paulo Cidade da Música.

O PL 376/2016, de autoria do vereadorNabil Bonduki, é resultado de tres anos de encontros, reuniões e audiências públicas para discutir a cadeia produtiva da música da cidade de SP, e como melhor fomentá-la, com diversos grupos, coletivos, produtores, artistas e gestores da área da música e da cultura.

Este P.L. está tramitando na Câmara Municipal ha alguns meses, foi aprovado em primeira votação na sessão de hoje, 7 de dezembro e deve ir para segunda votação em 15 de dezembro.

22º GV- VEREADOR NABIL BONDUKI

Substitutivo ao Projeto de Lei 376/2016

Autoriza o Executivo a instituir o programa SP Cidade da Música e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º — Fica o Executivo autorizado a instituir o Programa Municipal SP Cidade da Música, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, com o objetivo geral de fomentar e apoiar a criação, difusão, pesquisa e acesso à música no município de São Paulo.

§ 1º Entende-se criação, difusão, pesquisa e acesso à música de uma maneira ampla, incluindo todos os gêneros musicais e sua diversidade cultural, assim como todo o processo artístico, social e econômico presente na sua cadeia produtiva.

§ 2º Independentemente da implementação desse programa, a Secretaria Municipal de Cultura dará seguimento às contratações artísticas de música na programação regular de seus equipamentos e nos eventos por ela realizados ou apoiados.

Art. 2º— O Programa Municipal SP Cidade da Música terá anualmente item próprio no orçamento da Secretaria Municipal de Cultura.

§ 1º Dessas dotações, a Secretaria Municipal de Cultura poderá utilizar até 5% para pagamento dos membros da comissão julgadora, assessorias técnicas, serviços e despesas decorrentes da execução do Programa.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o programa poderá receber recursos provenientes de fundos municipais existentes ou a serem criados, assim como de transferências de outras esferas governamentais, leis de incentivo, e também doações de instituições privadas e patrocínios, desde que sempre preservadas as disposições desta lei.

Seção I — Dos objetivos do Programa Municipal SP Cidade da Música

Art. 3º — O Programa Municipal SP Cidade da Música tem os seguintes objetivos específicos:

  1. Transformar o município de São Paulo em um polo avançado de criação, formação e difusão da música no mundo, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social na economia da cultura na cidade.
  2. Apoiar e dar sustentabilidade à cadeia produtiva da música na Cidade de São Paulo, entendida como o processo artístico, social, econômico e cultural necessário para o desenvolvimento da música, em todas as suas formas de expressão e fruição.
  3. Estimular a economia da cultura, a geração de empregos e renda vinculados às atividades da cultura e ampliar sustentabilidade das atividades musicais.
  4. Apoiar a manutenção, criação e desenvolvimento de projetos de pesquisa e produção musicais e sua difusão, sempre relacionados à prática musical e sua fruição.
  5. Ampliar a participação da música ao vivo nos eventos e na programação promovidos pela prefeitura de São Paulo, nos eventos especiais e nos equipamentos culturais, associada a programas estruturados de apoio à cadeia produtiva da música.
  6. Estimular e apoiar iniciativas oriundas da sociedade voltadas ao desenvolvimento de todos os elos da cadeia produtiva da música.
  7. Apoiar coletivos de música que se responsabilizem pela gestão, curadoria e divulgação do todo ou parte da agenda mensal de teatros ou espaços culturais da SMC.
  8. Reconhecer, promover e premiar os locais e espaços culturais privados ou públicos não estatais que apresentem de forma regular a música ao vivo, contribuindo para criar um ambiente artístico dinâmico, que apresente a diversidade cultural da cidade de São Paulo e atraia artistas nacionais e estrangeiros, fomentando a economia da cultura.
  9. Apoiar os palcos permanentes da música no município, premiando espaços culturais privados que promovem apresentações de música autoral e de artistas iniciantes de forma continuada.
  10. Apoiar e estimular a formação e circulação de artistas em inicio de carreira que apresentem potencialidade de desenvolvimento artístico e cultural.
  11. Apoiar e dar sustentabilidade econômica para grupos e músicos de rua, autoportantes, que têm presença quotidiana em espaços públicos.
  12. Incentivar a presença de músicos em espaços públicos, em especial nas áreas de maior vulnerabilidade social.
  13. Apoiar a circulação nacional e internacional de artistas e produtores residentes em São Paulo, difundindo a produção musical da cidade e ampliando, através do intercambio, as oportunidades culturais e artísticas para os músicos paulistanos.
  14. Apoiar de forma continuada festivais musicais, feiras, seminários, encontros e outros eventos relacionados ao estabelecimento de redes, ao debate e análise da cadeia produtiva da Música que se realizem na cidade de São Paulo.
  15. Promover a produção e realização de apresentações de música instrumental, em sua diversidade.
  16. Estimular a criação, formação, qualificação e fortalecimento de atividades musicais em grupos que atuem de forma continuada.
  17. Apoiar atividades de produção e pesquisa de formas de expressão ou linguagens musicais inovadoras e que dialoguem com outras linguagens artísticas.
  18. Apoiar o desenvolvimento e pesquisa de instrumentos musicais, incluindo sua fabricação e manutenção artesanal.
  19. Apoiar o desenvolvimento e pesquisa de tecnologia digital voltada à música.
  20. Apoiar e estimular a criação musical original.

Seção II. Das modalidades do Programa Municipal SP Cidade da Música

Art. 4º — O Programa Municipal SP Cidade da Música deverá ser implementado através das seguintes modalidades:

  1. SP Cidade da Música em Criação, que visa apoiar a manutenção, criação, desenvolvimento e difusão de projetos de pesquisa e produção musical.
  2. SP Cidade da Música ao Vivo, que visa reconhecer, promover e premiar os locais da iniciativa privada que apresentem, de forma regular, música ao vivo.
  3. SP Cidade da Música de Rua, que visa apoiar músicos de rua, com presença quotidiana em espaços públicos, com equipamentos autoportantes.
  4. SP Cidade da Música em Circulação, de apoio à circulação nacional e internacional de artistas e produtores residentes em SP, mediante a concessão ajuda de custo para viagens vinculadas a apresentações públicas fora da cidade.
  5. SP Cidade da Música nos Encontros, para festivais de música, encontros, seminários e feiras dedicadas à Música que se realizem na cidade de SP, para sistematizá-los e apoiá-los de forma permanente.
  6. SP Cidade da Música Instrumental que visa apoiar a produção e realização de apresentações de música instrumental.
  7. SP Cidade da Música em Ocupações Culturais, que visa apoiar coletivos de música que se responsabilizem pela curadoria e divulgação de parte da agenda mensal da SMC.

§ 1º A Secretaria Municipal de Cultura abrirá editais específicos para cada modalidade, de acordo com as características próprias e periodicidade previstas nesta lei.

Art. 5º- A modalidade SP Cidade da Música em Criação visa dar apoio financeiro a coletivos, grupos musicais, entidades ou artistas que desenvolvam projetos de pesquisa, criação, produção e difusão, relacionados a qualquer gênero musical.

§ 1º A pesquisa mencionada no “caput” deste artigo não se aplica à pesquisa acadêmica ou teórica, restrita à elaboração de ensaios, teses, monografias e semelhantes, devendo estar sempre vinculada organicamente às ações, atividades ou prática musical.

§ 2º O apoio financeiro previsto nessa modalidade poderá ser atribuído a duas categorias:

  1. Projetos apresentados por grupos, coletivos ou entidades.
  2. Projetos apresentados individualmente por músicos ou artistas.

§ 3º O apoio financeiro relativo à categoria I dessa modalidade deverá ser atribuído sob a forma de subsídio, voltado para pessoas físicas ou jurídicas.

§ 4º O apoio financeiro relativo à categoria II dessa modalidade, restrito à pessoa física, deverá ser atribuído sob a forma de bolsa cultura.

§ 5º Em cada edital, o proponente, entendido como músico/artista individual ou responsável pelo grupo musical, coletivo ou entidade, poderá apresentar apenas um projeto.

§ 6º Cooperativas e associações com sede no Município de São Paulo que representem juridicamente artista, produtor, grupo musical ou coletivo, podem inscrever apenas um projeto em nome de cada um destes proponentes sem personalidade jurídica própria.

§ 7º As propostas devem conter objetivos, justificativas, orçamento e um plano de ação de até dois anos.

§ 8º O artista individual poderá fazer parte de mais de um projeto apenas como participante, nunca como proponente.

§ 9º Havendo apresentações previstas no Plano de Ação estas serão realizadas obrigatoriamente em equipamentos culturais da Prefeitura do Município de São Paulo, em espaços públicos ou no âmbito dos eventos promovidos pela prefeitura.

§ 10º Anualmente, a Secretaria Municipal de Cultura realizará edital público de seleção dos projetos a serem contemplados.

Art.6º- A modalidade SP Cidade da Música ao Vivo visar reconhecer, promover e premiar, com ou sem apoio financeiro, espaços e lugares privados, como bares, casas noturnas e espaços alternativos não caracterizados como salas de espetáculos ou espaços vinculados a patrocinadores, que mantém em sua programação permanentemente apresentações musicais ao vivo, contribuindo para criar um ambiente artístico dinâmico, que apresenta a diversidade cultural da cidade de São Paulo, atraindo artistas de todos os lugares e fomentando a Arte e a Economia da Cultura.

§ 1º O apoio financeiro relativo a essa modalidade deverá ser atribuído apenas a pessoas jurídicas.

§ 2º Os prêmios da modalidade SP Cidade da Música ao Vivo poderão ser atribuídos a duas categorias:

  1. Reconhecimento ao mérito de espaços e lugares privados que mantém permanentemente apresentações musicais ao vivo, com estrutura e qualidade artística excepcional.
  2. Apoio financeiro sob a forma de premio atribuído a espaços e lugares privados que tenham palcos permanentes promovendo de maneira continua apresentações de música autoral.

§ 3º Os espaços e lugares premiados na categoria I, prevista no § 2º, deverão receber placa comemorativa e ter sua programação divulgada nas publicações e espaços eletrônicos da SMC, não sendo previsto apoio financeiro.

§ 4º Os espaços e lugares contemplados na categoria II, prevista no § 2º, poderão utilizar os recursos do prêmio para a melhoria de infraestrutura dos locais, incluindo isolamento acústico, ar condicionado, sonorização, outras instalações ou ainda para cobrir despesas de divulgação e de produção artística, de acordo com plano de trabalho a ser apresentado na inscrição.

§ 5º O critério de seleção na categoria II deverá considerar, além do plano de trabalho, histórico do local e qualidade da programação musical bem como a presença de artistas em inicio de carreira, de forma regular, nos últimos 12 meses. O conjunto dos premiados deverá ter equilíbrio regional e contemplar a diversidade cultural.

§ 6º Os espaços e lugares premiados na categoria II, prevista no § 2º, não poderão se inscrever no ano seguinte à premiação.

§ 7º Os espaços e lugares premiados na categoria II, prevista no § 2º, poderão ser incluídas na programação e divulgação da Secretaria Municipal de Cultura e deverão citar o apoio do Município de São Paulo, tanto em placa localizada em local visível no espaço como nas apresentações musicais.

§ 8º Anualmente, a Secretaria Municipal de Cultura realizará edital público de seleção dos prêmios nessa modalidade.

Art. 7º — A modalidade SP Cidade da Música de Rua visa apoiar os músicos e grupos musicais de rua, autoportantes, que atuem regularmente em espaços públicos.

§ 1º O apoio financeiro relativo a essa modalidade deverá ser atribuído ao músico sob a forma de bolsa cultura, de vigência anual, com pagamentos mensais, a serem atribuídos apenas a pessoas físicas.

§ 2º Os músicos contemplados deverão manter atividade regular e permanente no espaço público, conforme previsto no plano de trabalho do proponente e em regulamento próprio estabelecido pelo executivo.

§ 3º Os critérios de seleção deverão garantir diversidade cultural e distribuição regional equilibrada das apresentações previstas, de modo a garantir o atendimento das regiões de maior vulnerabilidade social.

§ 4º Os músicos contemplados poderão ser convocados a atuar em eventos e festivais promovidos ou apoiados pela prefeitura em espaços públicos desde que seja garantido o número de apresentações previstas no plano de trabalho.

§ 5º Os músicos só poderão ganhar apenas duas vezes consecutivas nesta modalidade.

§ 6º Anualmente, a Secretaria Municipal de Cultura realizará edital público de seleção dos músicos de rua a serem contemplados.

Art. 8º — A modalidade SP Cidade da Música em Circulação visa apoiar artistas, técnicos, gestores culturais, empreendedores criativos, mestres dos saberes e fazeres populares e estudiosos da Música, com residência mínima de 2 anos no Município de São Paulo, mediante a concessão de recursos financeiros, a título de ajuda de custo, para participarem de eventos promovidos por instituições brasileiras ou estrangeiras, com a finalidade de:

I — apresentação de trabalho próprio;

II — cursos ou atividades de capacitação e formação na área artística e de gestão cultural ligada à música;

III — residência artística ou pesquisa na área da música e

IV — encontros setoriais e atividades de geração de negócios no âmbito da economia da música.

§ 1º O apoio financeiro relativo a essa modalidade deverá ser atribuído sob a forma de ajuda de custo, a ser concedido exclusivamente para pessoas físicas, para despesas com transporte, seguro viagem, alimentação, hospedagem, pagamento da matrícula e mensalidade de cursos ou taxas de participação no evento e eventuais taxas de excesso de bagagem.

§ 2º As inscrições para essa modalidade serão abertas trimestralmente, devendo o candidato ao apoio apresentar a proposta com antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação à data dos eventos.

§ 3º A proposta deverá conter o objetivo da viagem, o roteiro, o histórico das entidades organizadoras dos eventos, a programação prevista, a previsão orçamentaria da ajuda de custo solicitada, a carta convite da instituição e a contrapartida oferecida pelo proponente.

§ 4º Poderão concorrer pessoas físicas (brasileiros natos ou naturalizados) com proposta individual ou de execução coletiva com, no mínimo, 1 (um) ano de efetiva atuação na área musical, devidamente comprovada.

§ 5º Como contrapartida pela ajuda de custo recebida, os contemplados deverão citar explicitamente o apoio do Município de São Paulo na sua apresentação no evento e realizar 1 (uma) apresentação ou oficina de formação em equipamentos da Secretaria Municipal de Cultura, a critério da programação dessa Secretaria.

§ 6º Entre outros, os critérios de seleção deverão contemplar a diversidade cultural no conjunto de contemplados e considerar o impacto cultural do evento a ser visitado a nível nacional ou internacional assim como no local em que ele se realiza, os desdobramentos e ações suplementares propostos e a importância do intercâmbio entre a cidade de São Paulo com a cidade visitada, no que se refere à produção local.

Art. 9º — A modalidade SP Cidade da Música nos Encontros visa apoiar festivais de música de diferentes gêneros musicais e encontros, seminários ou feiras dedicadas à música, que se realizem há pelo menos dois anos na cidade de São Paulo.

§ 1º Os encontros, seminários ou feiras previstos nessa categoria relacionam-se com ações voltadas à formação, debate e crítica voltadas à música em qualquer dos seus gêneros, assim como à analise da cadeia econômica e dos impactos socioeconômicos da atividade musical.

§ 2º O apoio relativo a essa modalidade poderá ser financeiro, a ser atribuído sob a forma de copatrocínio, concedido exclusivamente para pessoas jurídicas, e/ou através da cessão gratuita de espaços culturais da Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 3º A entidade promotora deverá citar de modo explícito o apoio da Secretaria Municipal de Cultura em todos os materiais de divulgação, assim como nos eventos públicos.

§ 4º Entre outros, os critérios de seleção deverão considerar o impacto cultural do evento em nível local, nacional ou internacional, sua relevância para o segmento musical representado e o histórico das edições anteriores realizadas.

§ 5º Anualmente, a Secretaria Municipal de Cultura realizará edital público de seleção dos eventos a serem contemplados.

§ 6º O conjunto dos eventos contemplados deverá levar em conta a diversidade cultural.

Art. 10 — A categoria SP Cidade da Música Instrumental visa estabelecer parceria com coletivos, entidades ou instituições do meio musical para a produção e realização de apresentações de música instrumental, em sua diversidade, em espaços públicos.

§ 1º A música instrumental é entendida como o conjunto de gêneros musicais onde há predominância de instrumentos musicais, sem a utilização de letra, podendo a voz ser usada fora desta característica.

§ 2º O apoio financeiro relativo a essa modalidade deverá ser atribuído sob a forma de subsidio, a ser concedido para pessoas físicas ou jurídicas.

§ 3º Os coletivos, entidades ou instituições deverão apresentar projetos de espetáculos de música instrumental em espaços públicos, incluindo produção, realização e divulgação dos espetáculos musicais.

§ 4º Os locais para as apresentações deverão ser definidos em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura.

§ 5º As apresentações contempladas nessa categoria serão incluídas na programação e divulgação da Secretaria Municipal de Cultura e deverão citar o apoio da Prefeitura Municipal de São Paulo.

§ 6º Anualmente, a Secretaria Municipal de Cultura realizará edital público de seleção dos projetos a serem contemplados.

Art. 11 — A categoria SP Cidade da Música em Ocupações Culturais visa regulamentar a parceira entre a Secretaria Municipal de Cultura e coletivos culturais que se responsabilizam pela gestão, curadoria e divulgação do todo ou de parte da agenda mensal de teatros ou outros espaços culturais da SMC.

§ 1º Por ocupação cultural entende-se a cessão parcial ou permissão de uso parcial, a titulo precário e gratuito de determinados espaços da Secretaria Municipal de Cultura para que coletivos ou grupos culturais possam desenvolver projetos vinculados à música incluindo, entre outras atividades, pesquisas de linguagem, colaborações artísticas, catalogação e digitalização de partituras e acervos, oficinas de formação, cursos e programação musical regular aberta ao público.

§ 2º O apoio financeiro relativo a essa modalidade deverá ser atribuído sob a forma de subsidio, a ser concedido para pessoas jurídicas ou pessoas físicas com anuência de todos os membros por elas representados.

§ 3º O apoio financeiro poderá ser utilizado na adequação e qualificação do equipamento, na realização das atividades previstas no plano de trabalho e na programação musical.

§ 4º As propostas devem conter objetivos, justificativas, orçamento e um plano de ação com duração de até dois anos.

§ 5º A previsão de programação musical aberta ao público é obrigatória nessa categoria e as apresentações serão incluídas na programação e divulgação da Secretaria Municipal de Cultura.

§ 6º Recursos de outras fontes e patrocínios poderão ser utilizados para compor o orçamento, bem como a cobrança de ingressos por meio de bilheteria, apenas das apresentações musicais. As demais atividades abertas ao público serão gratuitas.

§ 6º Todas as atividades previstas no projeto deverão citar de modo explícito o apoio da Prefeitura Municipal de São Paulo.

§ 7º A seleção dos grupos e coletivos será realizada pela Secretaria Municipal de Cultura, através de edital público anual, devendo contemplar a diversidade cultural no conjunto dos contemplados.

§ 8º Os coletivos só poderão ser contemplados por até duas premiações consecutivas.

Seção III — Da Bolsa Cultura

Art. 12 — Fica instituída a Bolsa Cultura, destinada a remunerar músicos contemplados nesse Programa, em especial nas modalidades previstas nos artigos 5º e 7º.

§ 1º A Bolsa Cultura será depositada diretamente na conta corrente específica de cada contemplado.

§ 2º A concessão de Bolsa Cultura não configura qualquer tipo de relação empregatícia ou de prestação de serviço com a Prefeitura Municipal de São Paulo, sendo meramente auxílio financeiro legalmente destinado ao apoio de realização de atividades de interesse público e caráter cultural e de formação reconhecido, nos termos desta lei.

§ 3º Fica a Secretaria Municipal de Cultura autorizada a utilizar a Bolsa Cultura para apoiar outros programas de fomento destinados a diferentes segmentos artísticos e culturais, por período determinado, mediante regulamento próprio e realização de editais de seleção para o fim a que se destinar, de acordo com as diretrizes de ação do referido órgão e com as diretrizes do Plano Municipal de Cultura.

§ 4º Os valores da bolsa cultura estão estabelecidos na Tabela 2, integrante desta lei, e serão corrigidos anualmente pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou por outro índice que vier a substituí-lo.

Seção IV — Das inscrições, das Comissões de Seleção e dos critérios de avaliação dos projetos.

Art. 13 — A Secretaria Municipal de Cultura abrirá, de acordo com a periodicidade prevista, editais públicos específicos para cada modalidade para a seleção dos projetos a serem contemplados no programa.

§ 1º Os interessados em participar do Programa deverão se inscrever em local indicado pela Secretaria Municipal de Cultura ou na plataforma SP Cultura, no prazo previsto e de acordo com o regulamento publicado.

§ 2º As inscrições e o julgamento dos projetos serão realizados independentemente da liberação dos recursos financeiros pela Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 14 — A Comissão de Seleção será composta no mínimo por cinco membros, sendo o Presidente um funcionário da SMC indicado pela Secretário Municipal de Cultura e 4 indicados por entidades, coletivos ou grupos culturais, representantes da sociedade civil necessariamente relacionados à música.

§ 1º Caso o número de inscritos exija uma comissão com um número maior de membros, a critério da Secretaria Municipal de Cultura, serão indicados representantes da sociedade civil, mantendo-se sempre um número impar de membros.

§ 2º Os critérios de indicação dos membros da sociedade civil serão definidos no edital.

§ 3º O presidente da Comissão será nomeado pelo Secretário Municipal de Cultura e terá voto de Minerva em caso de empate.

§ 4º Somente poderão participar da Comissão Julgadora pessoas de notório saber em música, com experiência em criação, produção, crítica, pesquisa ou ensino, gestão, curadoria, programação ou áreas correlatas do campo musical.

§ 5º Nenhum membro da Comissão Julgadora poderá participar de projeto concorrente no respectivo período, em nenhuma das modalidades em processo de seleção.

§ 6º Em caso de vacância, o Secretário Municipal de Cultura completará o quadro da Comissão Julgadora, nomeando pessoa de notório saber em música.

§ 7º O Secretário Municipal de Cultura terá até 15 (quinze) dias úteis, após o prazo final de inscrição dos projetos para publicar no Diário Oficial do Município a constituição da Comissão Julgadora.

§ 8º A Comissão Julgadora tomará suas decisões por maioria simples de votos, sendo que o presidente só tem direito ao voto de desempate.

§ 9º A Comissão Julgadora será soberana e às suas decisões não cabem recursos.

Art. 15 — Os critérios gerais a serem utilizados pelas Comissões de Seleção, sem prejuízo dos critérios específicos de cada modalidade e de outros estabelecidos nos editais, são os seguintes:

  1. O interesse cultural, social, artístico e econômico da proposta.
  2. O grau de inovação para a cultura e, em especial para a música, no município de São Paulo.
  3. A dificuldade de sustentação econômica do projeto no mercado.
  4. A capacidade da proposta de manter e gerar empregos e sua possibilidade de continuidade sem o apoio do poder púbico.
  5. A formação de públicos como fator de sustentabilidade do tecido cultural da cidade.
  6. A contribuição para a consolidação da cidade de São Paulo como polo cultural e musical no país, sob a perspectiva, histórica, social, econômica e territorial.
  7. A contribuição aos outros programas da Prefeitura Municipal de São Paulo, especialmente nas políticas de cultura, desenvolvimento urbano, direitos humanos e cidadania e desenvolvimento econômico.
  8. As relações e a cooperação com outros agentes culturais locais.
  9. A qualidade artística e técnica do projeto, da equipe ou do artista envolvido.
  10. O equilíbrio do orçamento e a relação custo/benefício.
  11. A trajetória, profissionalismo e experiência tanto do proponente quanto da equipe.
  12. A dimensão e o impacto local, nacional e internacional da proposta.
  13. A articulação em rede da proposta e de seus proponentes.
  14. Capacidade de divulgação e veiculação dos resultados alcançados.
  15. Planos de ação continuada que não se restrinjam a um evento ou uma obra.
  16. A clareza e qualidade das propostas apresentadas.
  17. A compatibilidade e qualidade na relação entre prazos, equipe e orçamento previstos no plano de trabalho.
  18. A contrapartida social e o benefício à população propostas.
  19. A contrapartida oferecida à prefeitura, em especial a participação na programação musical da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 16 — A seleção dos projetos que serão contemplados no Programa Municipal SP Cidade da Música e os valores que cada um receberá serão decididos por uma Comissão de Seleção para cada modalidade prevista.

§ 1º Os valores definidos pela Comissão de Seleção para cada projeto deverãorespeitar as normas do programa, do edital especifico e os valores mínimos e máximos estabelecidos na Tabela 1 desta lei.

§ 2º A Comissão de Seleção deverá iniciar seu trabalho no máximo 15 dias após o final das inscrições.

§ 3º A Comissão de Seleção deverá anunciar o resultado no prazo de 30 dias após a primeira reunião.

§ 4º O Secretário Municipal de Cultura divulgará, homologará o resultado e publicará no Diário Oficial do Município os projetos selecionados pela Comissão de Seleção, em até cinco dias após o resultado anunciado pela Comissão de Seleção.

Art. 17 — Para a seleção de projetos, a Comissão de Seleção decidirá sobre casos não previstos nesta lei.

Art. 18 — O beneficiário terá que comprovar a realização das atividades através de prestação de contas, relatórios com registro das atividades desenvolvidas e outros documentos a critério da Secretaria Municipal de Cultura e de modo compatível com o plano de trabalho aprovado, como definido no edital.

§ 1º A Secretaria Municipal de Cultura realizará o acompanhamento dos projetos, diretamente ou através de entidade contratada ou conveniada para essa finalidade.

Art.19 — O não cumprimento do projeto tornará inadimplente o proponente, podendo ai ser incluídos seus responsáveis legais quando houver e os membros do núcleo artístico, mediante averiguação.

§ 1º Os proponentes, seus responsáveis legais e os membros dos núcleos artísticos que forem declarados inadimplentes não poderão efetuar qualquer contrato ou receber qualquer apoio dos órgãos municipais por um período de 5 (cinco) anos, com exceção do disposto no parágrafo 2º desse artigo.

§ 2º O proponente declarado inadimplente será obrigado a devolver o total das importâncias recebidas do Programa, acrescido da respectiva atualização monetária.

Seção V — Da Comissão Orientadora do Programa Municipal SP Cidade da Música

Art. 20 — A SMC deverá constituir, no âmbito do Conselho Municipal de Cultura, a Comissão Orientadora do Programa Municipal SP Cidade da Música, com participação dos gestores do programa e de representantes da sociedade civil para acompanhar, avaliar, debater e propor alternativas na implementação do Programa.

§1º A Comissão Orientadora deverá zelar pelo cumprimento dos objetivos do Programa e contribuir para seu aperfeiçoamento, assim como para seu ajuste às diretrizes do Plano Municipal de Cultura e às deliberações do Conselho Municipal de Cultura.

§2º A Comissão Orientadora deverá reunir informações sobre o setor de forma sistemática, inclusive identificando experiências exemplares que poderão contribuir para o aperfeiçoamento do programa, assim como propor outras iniciativas para a Administração Municipal visando cumprir os objetivos desta lei.

§3º A Comissão Orientadora deverá definir os indicadores de avaliação do Programa Municipal SP Cidade da Música, assim como de cada uma das suas modalidades.

Seção VI — Disposições finais

Art. 21 — Todas as atividades realizadas através do Programa Municipal SP Cidade da Música devem ser inseridas na plataforma SP Cultura para seu mapeamento e divulgação ou outra que vier a substituí-la.

§1º Todas as obras e produtos contemplados no Programa Cidade da Música devem ser disponibilizados em plataforma pública.

Art. 22 — As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 23 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das sessões, de outubro de 2016

NABIL BONDUKI

Vereador

(tabelas não formatadas)

Tabela 1

PROGRAMA MUNICIPAL SP Cidade da Música

Forma de apoio e valores de apoio financeiro por modalidade

Modalidade

Forma de apoio — Editais — Valores — Valor Mínimo — Valor Máximo

SP Cidade da Música em Criação — Projeto Coletivo

Subsídio- PJ/ PF- Anual

SP Cidade da Música em Criação — Projeto Individual

Bolsa — PF — Anual — Bolsa Cultura — Conforme Tabela

SP Cidade da Música ao Vivo — Categoria I

Prêmio- PJ — Anual — Não há apoio financeiro

SP Cidade da Música ao Vivo — Categoria II

Prêmio- PJ — Anual

SP Cidade da Música de Rua

Bolsa — PF- Anual (apenas duas premiações consecutivas) — Bolsa Cultura

SP Cidade da Música em Circulação

Ajuda de Custo — Trimestral — — Sem valor mínimo definido- Sem valor máximo definido

SP Cidade da Música nos Encontros

Copatrocínio — PJ — Anual

SP Cidade da Música Instrumental

Copatrocinio — PF/PF — Anual

SP Cidade da Música em Ocupações Culturais

Subsídio — PF PJ — Sem prazo definido — Sem valores definidos

Os valores estabelecidos nessa tabela serão corrigidos anualmente pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou por outro índice que vier a substituí-lo.

Tabela 2 — Bolsa Cultura — Valor em cada categoria

Categoria — Valor Mensal

Categoria I — R$ 500,00 (quinhentos reais)

Categoria II — R$ 1.000,00 (mil reais)

Categoria III — R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)

Categoria IV — R$ 2.000,00 (dois mil reais)

Categoria V — R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)

Categoria VI — R$ 3.000,00 (três mil reais)

Os valores estabelecidos nessa tabela serão corrigidos anualmente pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou por outro índice que vier a substituí-lo.

 





Avenida Santo Amaro, 1386 - 3º andar - Vila Nova Conceição Cep: 04506-001 - São Paulo - SP
© 2013 Todos os direitos reservados | Tech House Soluções